Não são incomuns no âmbito das relações familiares ou afetivas, situações de troca ou compartilhamento de intimidades. Modernamente, inclusive, com os avanços tecnológicos e principalmente a evolução da internet foi possibilitada uma expansão das relações virtuais modificando o modo como as pessoas se conectam enquanto sociedade. Lamentavelmente, nem todos utilizam essa evolução tecnológica em prol das relações, existindo crimes cibernéticos também nas relações familiares.


Uma prática recentemente trazida à capitulação no Código Penal Brasileiro é a PORNOGRAFIA DE VINGANÇA, ou Revenge Porn, e acontece quando do ato de divulgação em sites e redes sociais de fotos e/ou vídeos com cenas íntimas, nudez, relações sexuais de qualquer tipo, conteúdos sensuais ou similares por parte de um (uma) ex parceiro (a), tenham sido as relações de qualquer tempo ou relação de continuidade.


As motivações, assim como o intuito do agressor é a de vingança, por diversos motivos que vão desde o término do relacionamento a alguma atitude que o desagradou. Assim, aquele que possui material íntimo onde figure pessoa com quem de alguma forma se relacionou, o disponibiliza a terceiros, sem o consentimento da vítima, com o objetivo de humilhá-la publicamente, expondo-a a linchamento moral.


A maioria dos casos de pornografia de vingança tem como vítima mulheres em situação de violência doméstica, podendo acontecer também em detrimento de homens. Os agressores, munidos de material gravado em mídia passam a ameaçar suas vítimas com a possibilidade de divulgação do conteúdo íntimo, para que elas não os abandonem, não os denunciem por suas práticas abusivas, ou até lhe entreguem determinadas quantias em dinheiro em troca do silêncio e da não divulgação do conteúdo.


De acordo com o artigo 218-C do Código Penal, pode haver a imputação de uma pena de um a cinco anos de prisão, além de indenização por danos morais e materiais à vítima. Nos casos em que a conduta é proveniente de “relação íntima de afeto” com a vítima, a pena pode ser aumentada em até dois terços.
Inobstante a gravidade da conduta, são raros os casos em que os crimes de pornografia de vingança são levados à justiça, por medo ou vergonha daquelas pessoas que por algum motivo se envolveram nas situações que as vitimaram. Por isso, o esclarecimento sobre a reprovabilidade, bem como quanto à gravidade da conduta são fundamentais ao combate a essa forma de violência contra a pessoa.

A formação de uma rede de apoio à vítima também é fundamental ao seu restabelecimento e superação do trauma. Assim, caso nos chegue ao conhecimento alguma situação que nos remeta ao crime de pornografia de vingança, devemos apoiar e incentivar a vítima que denuncie seu agressor às autoridades policiais competentes, bem como que coopere com o curso da ação penal que ficará a cargo do Ministério Público, por tratar-se de crime cuja ação penal é pública incondicionada. A presente matéria tem caráter informativo, não dizendo respeito a nenhum caso específico.