Muitas vezes, quando se discute o valor da pensão alimentícia a ser paga aos filhos, os responsáveis esquecem de levar em consideração que atualmente, quando a pensão ultrapassa o valor de R$ 1.903,98 há incidência de Imposto de Renda sobre o valor recebido a título de alimentos. Não raramente, essa questão é deixada de lado, conduzindo os pais de alimentandos a desagradáveis surpresas.
Considerando tratar-se de uma bitributação, quando ocorre a incidência de imposto de renda sobre as pensões alimentícias que já tiveram tributação na fonte do pagadora, o Instituto Brasileiro de Direito de Família – IBDFAM ajuizou a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº. 5.422, objetivando acabar com a incidência deste imposto sobre as verbas alimentares e de subsistência.
O julgamento do processo foi suspenso após pedido de vista do ministro Alexandre de Moraes. Até o momento, Luís Roberto Barroso e o relator Dias Toffoli votaram para afastar a incidência da tributação. O ministro Luís Roberto Barroso pediu vista após o entendimento do relator, acompanhando o voto deste, sugerindo a seguinte tese de julgamento: “É inconstitucional a incidência de imposto de renda sobre os alimentos ou pensões alimentícias quando fundados no Direito de Família”.
O tema chegou ao STF no fim de 2015, a partir de uma tese do jurista Rolf Madaleno, diretor naci-onal do IBDFAM, após publicação de um artigo sobre a bitributação da pensão alimentícia na Re-vista Científica do IBDFAM.
Ao manifestar-se sobre os votos já divulgados, o jurista comemora nos seguintes termos:

“Não sei como nunca antes foi contestada a tributação dos alimentos, quando é evidente que a ren-da familiar só pode ser tributada uma vez, e a pensão alimentícia é tributada duas vezes. Não im-porta se o casal está separado, a renda é uma só: do provedor, que já paga imposto de renda quando recebe o salário. Só porque está divorciado ou separado não deixou de constituir uma família. Os filhos não deixaram de ser seus dependentes.”

Sobre o julgamento final, continuamos na expectativa e longa espera, que já dura 06 anos, torcendo para que seja logo declarada pela totalidade dos julgadores a inconstitucionalidade da incidência do imposto de renda sobre a pensão alimentícia, por dizer respeito a uma decisão fundamental à aplicação da justiça que refletirá na vida daqueles que dependem do recebimento da referida verba para garantir a própria sobrevivência e saudável desenvolvimento.