Já passamos de um ano em pandemia ocasionada pelo Covid-19. Muitos conflitos sociais passaram a existir, sejam trabalhistas, previdenciários, civis, comerciais e também familiares. É certo que o confinamento fez com que pessoas que antes não conviviam com tanta intensidade, passassem a conviver, gerando maior união em algumas famílias e em outras foi gerada situação contrária, com situações de extrema beligerância.

Em razão da alteração na harmonia psicológica em muitas pessoas e até em razão do próprio confinamento, aumentou o número de casos de violência em detrimento principalmente de crianças, adolescentes, mulheres e idosos, ou seja, dos presumidamente vulneráveis. É necessário esclarecer que diante de casos de violência familiar não podemos silenciar, a fim que sejam evitadas possíveis tragédias, como algumas ocorridas ultimamente., das quais temos lamentáveis notícias.


Diante de qualquer indício de violência que tomemos ciência, devemos fazer o registro junto às autoridades competentes, sendo desde já recomendado que, a depender do fato, que seja feita a comunicação com a urgência a autoridade policial, com o registro de boletim de ocorrência. Alguns casos ensejam que seja promovida uma ação judicial, e inclusive com pedido de antecipação de tutela, a depender da urgência ou emergência apresentada, bem como a depender da análise de cada caso apresentado.

Um exemplo disso e que passou a acontecer em razão da pandemia, foi as promoções de ações judiciais de alteração na modalidade de convivência entre pais e filhos, de presencial para online, especialmente por não residirem na mesma casa. Em situações onde o pai ou a mãe que não convive no mesmo ambiente doméstico com seus filhos, situação comum quando se trata de casais separados, passaram a ser promovidas ações judiciais para modificação temporária da forma de convivência, para fins de resguardar os melhores interesses de crianças e adolescentes, em respeito à necessária proteção integral de seus direitos.

Nesses casos, de maneira seguramente provada que o convívio presencial oferece riscos à saúde dos menores, o Poder Judiciário tem se posicionado de forma a assegurar que sejam protegidos os interesses dos vulneráveis, em conformidade com o que dispõe o artigo 227 da Constituição Federal que prevê:

“Art. 227 É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão”.

Esta matéria tem caráter informativo, sendo importante ressaltar que a solução para cada caso apresentado, depende da análise de cada caso concreto.