A partilha, consiste na divisão de patrimônio e pode ocorrer em processos de divórcio, inventário, doação e afins As situações que põem fim às relações conjugais e, assim, autorizam a partilha de bens, podem variar: em situações de divórcio ou desfazimento de uniões estáveis, depende da escolha do regime de bens adotado, e mesmo assim, nem sempre as partes divorciadas agem com honestidade, sendo comum situações onde um dos ex cônjuges ou ex companheiros omitem a existência de patrimônio que deveria ser levado à partilha. A advogada Ana Zélia esclarece, em sua participação no Jornal Alerta Geral desta terça-feira (21).


Segundo os regimes de bens disponíveis na legislação brasileira, há os seguintes:


• Regime da comunhão parcial de bens: é o mais comum, não necessitando de acordo escrito entre os cônjuges “Por esse regime, devem ser partilhados igualmente entre o casal o patrimônio adqui-rido mediante comum acordo, sendo ativo e passivo a serem considerados


• Comunhão universal: são divididos bens passados e futuros dos cônjuges de forma comum;


• Separação de bens: é o oposto da comunhão universal, ou seja, cada cônjuge mantém seus bens particulares;


• Participação final nos aquestos: regime misto, em que cada cônjuge tem bens separados, mas ambos permitem a partilha dos adquiridos durante a relação no ato do divórcio.


Uma das principais dúvidas sobre a partilha de bens é entender o que pode ser incluído na lista-gem. Imóveis, carros, saldos existentes em contas bancárias e objetos presentes na casa podem compor o patrimônio. No entanto, há diferenças entre as divisões: em caso de morte, todos os bens da pessoa são direcionados ao processo, enquanto apenas o que foi adquirido durante o período da relação conjugal é analisado na partilha de bens por separação.


Diante de uma situação de fraude patrimonial descoberta posteriormente ao divórcio, ou até após de haverem sido partilhados os bens em um inventário, o que fazer a fim de evitar prejuízo material à parte enganada?


Há uma alternativa consistente na ação de sobrepartilha, que pode ser utilizada como ferramenta para a correção desse tipo de situação, tendo os bens onerosos previsão legal para serem sobrepartilhados em conformidade com o contido no art. 699 do Código de Processo Civil. A sobrepartilha é uma nova partilha diante de alguma informação que sobrevém (daí o nome sobrepartilha), vem depois da realização da primeira partilha e apresenta-se como solução possível em caso de fraude patrimonial.