A Lei 14.188/2021 incluiu no Código Penal o crime de violência psicológica contra a mulher, a ser atribuído a quem causar dano emocional à mulher em uma situação que caracterize violência por gênero. Segundo a Lei Maria da Penha, violência doméstica é a “que lhe prejudique e perturbe o pleno desenvolvimento ou que vise degradar ou controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões”. Isso pode ocorrer por meio de ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, chantagem, ridicularizarão, limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro método. Agora, com a tipificação penal do crime, este passa a ter pena definida, que é a de reclusão de seis meses a dois anos e multa.  A advogada Ana Zélia esclarece, em sua participação no Jornal Alerta Geral desta quarta-feira (04).


Foi um avanço a ser considerado quanto às necessárias sanções que devem ser impostas a quem praticar essa conduta, podendo ser autor de crime de violência doméstica qualquer pessoa que participe do ambiente familiar da mulher e que se utilize de sua situação de vulnerabilidade para a prática do crime motivado pelo gênero, não sendo uma prática cujo autor necessariamente seja do gênero masculino ou que tenha (ou tenha tido) uma relação amorosa com caráter sexual com a vítima.


O fato de agora estar no corpo do Código Penal, o crime de violência psicológica passa a ser necessariamente sancionado se restar comprovada a autoria e a materialidade do fato. Antes disso, a violência psicológica por si, não tinha como ser sancionada, vez que não existia a conduta prevista na legislação pertinente, o Código Penal. Muitas pessoas não sabem, mas não adianta dar início à queixa crime indicando como conduta criminosa apenas os artigos previstos na lei Maria da penha, sem a indicação da prática de crime previsto no Código Penal. Além da violência psicológica há a violência moral, que, dependendo da situação pode ser utilizado o tipo penal da violência psicológica como forma de promover a ação penal objetivando seja sancionado o autor da prática de crime.


Além das violências relacionadas ao psique da vítima, há a violência patrimonial, ainda sem tipificação explícita no corpo do Código Penal. É uma modalidade grave e bastante comum de violência doméstica, cujas vítimas ainda enfrenam grandes dificuldades para que sejam provadas junto ao Poder Judiciário, sendo por exemplo casos como os do “Golpe Don Juan”.


Por enquanto, comemoremos a evolução legislativa eu passou a prever o novo tipo penal contido na violência psicológica e continuemos a trabalhar em prol da evolução do combate da violência de gênero, repudiando-a de todas as formas, inclusive educando nossas crianças quanto a esse importante tema.