No dia 21 de julho de 2022 houve a publicação de uma alteração legislativa no Estatuto dos Servidores Públicos do estado do Ceará, modificando o seu artigo 199, que trata dos casos de demissão necessária de servidores.

Dentre as condutas passíveis de demissão obrigatória, encontra-se a de praticar crimes, havendo sido incluída a prática de condutas descritas na Lei Maria da Penha, que caracterizam a prática de violência contra a mulher, em razão do gênero feminino.

Sem dúvidas foi uma importante alteração, que merecem comentários dada a pertinência do tema, considerando a alta incidência de crimes praticados em detrimentos das mulheres, lamentavelmente ainda existente em nosso País.

Primeiramente, é importante comentar quando uma conduta é considerada criminosa segundo a Lei Maria da Penha, que trata especificamente da violência doméstica e familiar contra a mulher, estando enumeradas em seu artigo sétimo algumas das formas de violências que as mulheres podem sofrer, sendo elas, dentre outras, as violências moral, física, psicológica, sexual, patrimonial ou sexual.
Assim, com a alteração legislativa, no estado do Ceará, o servidor (ou servidora) estadual condenado (a) pela prática de crime previsto na Lei n. 11.340/2006, será demitido.

Vale esclarecer que segundo a lei processual penal brasileira, ninguém será considerado culpado, até o trânsito em julgado do processo. Portanto, interpretando corretamente a Lei, entendo que para haver a demissão de um servidor (a) pelo cometimento de crime de violência doméstica, deverá haver a sua condenação com trânsito em julgado. Ou seja, não cabendo mais recurso algum sobre a condenação final.

Referida observação serve a título de esclarecimento, principalmente aos operadores do Direito, sobre a importância da boa fundamentação processual: para que haja o sucesso nas condenações, necessário se faz uma perfeita condução nos processos.. Assim possivelmente haverá uma diminuição efetiva nos altos índices de crimes dessa natureza, que ainda são muito praticados, pois de nada adianta haver uma mudança na legislação, se não nos preocuparmos com a sua exequibilidade.