O juiz Epitácio Quezado Cruz Júnior, titular da 31ª Vara Cível de Fortaleza, condenou a Assistência Médica Internacional (Amil) a pagar R$ 10 mil por danos morais. “O fato lesivo voluntário encontra-se devidamente caracterizado pela atitude da parte promovida, quando se recusou a custear o tratamento prescrito à parte autora. Tendo em vista a existência de prescrição médica, inexistem óbices ao custeio do tratamento pela promovida. Tem-se por abusiva a conduta da ré, em negar cobertura do procedimento solicitado, colocando a autora em desvantagem exagerada”, explicou.
Sobre o dano moral, o magistrado observou que este “resta evidente, haja vista o constrangimento passado pela parte promovente, com problemas de saúde, num momento delicado em que teve que penar com as burocracias empresariais até a recusa do procedimento, tendo de ajuizar ação judicial para a garantia de seu direito, não se tratando, a meu ver, tal constrangimento de mero aborrecimento”.
Segundo os autos (nº 0124175-31.2017.8.06.0001), a paciente, que possui plano de saúde Amil desde 2013, foi diagnosticada com um quadro de dor na região torácica da coluna, onde se evidenciou infiltração tumoral em cinco vértebras e fratura patológica com perda de altura em três vértebras. Tratava-se de caso cirúrgico e de urgência. Em 23 de março de 2017, foi solicitada uma biópsia seguida de osteoplastia. Para tanto, eram necessárias três agulhas de biópsia vertebral e três kits de cifoplastia (cimentação com balão).
Contudo, a solicitação foi negada pela Amil sob a alegação de que não aceitava o material e as técnicas solicitadas. Por conta disso, a paciente pleiteou na Justiça antecipação da tutela e indenização por danos morais. A tutela de urgência foi deferida.
Na contestação, a Amil argumentou não existir ilicitude na negativa de custeio do tratamento; defendeu a validade do contrato celebrado entre as partes e adequação deste à Lei nº 9.656/98, que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde, e às resoluções do Conselho de Saúde Suplementar (Consu). A decisão foi publicada no Diário da Justiça do último dia 26.
Com informações do Tribunal de Justiça do Ceará