A Assembleia Legislativa se contrapôs, nesta segunda-feira, à ação movida pela Confederação Nacional dos Estabelecimentos de Ensino e encaminhou ao Supremo Tribunal Federal (STF) defesa da Lei 17.208/20 que instituiu descontos nas mensalidades das escolas de ensino privado do Ceará nesse período da pandemia do coronavírus. A lei foi aprovada pelos deputados estaduais e sancionada pelo governador Camilo Santana (PT).

Inconformados com a redução das mensalidades reivindicadas pelos pais e responsáveis pelos estudantes que, desde meados do mês de março, deixaram de ir às salas de aulas, os donos das escolas encaminharam – antes da aprovação da lei, boletos correspondentes aos meses de abril e maio.

A medida gerou revolta entre os pais que consideram que, se as escolas não oferecem os serviços ofertados no currículo e, diante da queda de renda, não há como manter os mesmos valores. Mesmo com a lei sancionada, muitas escolas resistiram ao desconto, enquanto outros estabelecimentos se transformaram em alvo de reclamações nos órgãos de defesa do consumidor

As escolas se curvaram à lei estadual, mas decidiram contestá-la no Supremo Tribunal Federal. Os donos dos estabelecimentos de ensino a classificam como inconstitucional e mantém o discurso de que, com a redução nas mensalidades, muitas escolas enfrentarão dificuldades. Se de um lado as queixas das escolas estão no campo jurídico, do outro lado estão os pais que agora reclamam da qualidade do conteúdo ofertado em aulas online.

Com a decisão das escolas de brigarem na Justiça para derrubar o desconto nas mensalidades, a Procuradoria Geral da Assembleia Legislativa justifica, no documento enviado ao Supremo Tribunal Federal, que ‘’a suposta inconstitucionalidade formal em razão da violação ao Pacto Federativo não se aplica, uma vez que a Lei 17.208/2020 cumpre o papel de legislar, de maneira concorrente com a União, sobre educação e consumo, conforme prescreve o art. 24, VIII e IX da Constituição Federal de 1988’’.

O documento destaca, ainda, que “a prestação de serviços educacionais se caracteriza por ser uma relação de consumo na qual necessariamente deverão incidir regras destinadas a proteger a parte mais vulnerável’’.

ONLINE É PALIATIVO

A Procuradoria afirma, em outro trecho da defesa, que “o método utilizado pelas instituições de ensino para não interromper os serviços não corresponde exatamente à prestação contratada por seus consumidores, sendo apenas um paliativo para diminuir as consequências da paralisação das aulas’’.

O documento levanta, também, questionamentos sobre os custos dos estabelecimentos ao implementarem essa modalidade de ensino, considerando que não há o mesmo gasto de energia e água ou mesmo de manutenção, sem contar as eventuais demissões.

A Procuradoria é firme ao reforçar que a aprovação da lei considera a situação econômica de pais de alunos, uma vez que “muitos perderam seus empregos neste período e, portanto, não poderiam ser sacrificados a continuar pagando por um serviço diverso e aquém do que foi contratado”.

O texto encaminhado ao STF é ainda mais abrangente: “Partindo da premissa de que os serviços prestados não são aqueles que foram realmente contratados, pode-se afirmar que não houve violação alguma ao princípio da livre iniciativa”, pontua a peça, enfatizando que a Lei 17.208/20 serve para “equilibrar os prejuízos entre as partes, por tempo determinado e em meio a uma situação extraordinária”.

A Procuradoria Geral da Assembleia Legislativa, ao final do documento que defende a constitucional do desconto nas mensalidades, que “a lei busca adequar as relações de consumo entre instituições de ensino e consumeristas, não ofendendo de modo algum a autonomia universitária ou os planos pedagógicos dos estabelecimentos, pois não interfere na forma como os cursos serão ministrados’’.

(*) Com informações da Assessoria de Imprensa da Assembleia Legislativa