O presidente Jair Bolsonaro sancionou a Lei 14.131/2021 disciplina o aumento de 35% para 40% a margem de crédito consignado para aposentados e pensionistas do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) durante a pandemia de covid-19. O texto da lei está publicada no Diário Oficial da União (DOU) desta quarta-feira. De acordo com a lei, o limite ampliado terá vigência até 31 de dezembro deste ano.
A nova lei estabelece que, do total, 35% devem ser reservados para empréstimos consignados e 5% para o abatimento da fatura do cartão ou para saque também no cartão de crédito. A lei sancionada é resultado da aprovação de projeto de conversão de medida provisória editada ano passado. Antes da MP, o limite era de 35%, dos quais 30% para empréstimos com desconto em folha e 5% para cartão de crédito.
A lei estabelece ainda que, quando não houver leis locais específicas definindo um porcentual maior, a margem de 40% também será aplicada a militares das Forças Armadas, militares dos Estados e do Distrito Federal, militares da inatividade remunerada, servidores públicos de qualquer ente da Federação, servidores públicos inativos, empregados públicos da administração direta, autárquica e fundacional de qualquer ente da Federação e pensionistas de servidores e de militares.
A norma também abre a possibilidade de suspensão ou carência de todas as operações de crédito consignado – tanto as já firmadas quanto as futuras – por 120 dias. Mas, durante esse período, juros e encargos continuam a incidir.
“Fica facultada a concessão de carência, por até 120 (cento e vinte) dias, para novas operações de crédito consignado, bem como para as que tenham sido firmadas antes da entrada em vigor desta Lei, mantida, em qualquer dos casos, a incidência, durante o período de carência, de juros e demais encargos contratados”, destaca o texto.
O INSS, conforme a lei, também está autorizado – até 31 de dezembro de 2021 – a conceder o auxílio por incapacidade temporária “mediante apresentação pelo requerente de atestado médico e de documentos complementares que comprovem a doença informada no atestado como causa da incapacidade”.
Os requisitos para a apresentação e a forma de análise do atestado médico serão fixados em ato conjunto da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia e do INSS.
A lei ressalta que a permissão de atestado médico e documentos adicionais para a liberação do benefício será adotada “em caráter excepcional” e “a duração do benefício por incapacidade temporária dele resultante não terá duração superior a 90 dias”. Pela lei atual, o benefício só poderá ser obtido após a constatação da incapacidade por meio de perícia médica.