O  governador Camilo Santana sancionou nesta quarta-feira (13), a Lei Estadual sobre Segurança Bancária, a partir de contribuições do Sindicato dos Bancários do Ceará (SEEB/CE). A mensagem foi aprovada na Assembleia Legislativa no dia 23 de novembro.

A luta do Sindicato dos Bancários do Ceará por mais segurança nos bancos, tanto para os bancários como para a população, ganha mais um reforço com a aprovação dessa lei estadual, que regulamenta as normas mínimas de segurança que devem ser aplicadas por estabelecimentos bancários em todo o Ceará.

A partir de quando a lei for sancionada, os bancos em funcionamento terão o prazo de 180 dias para se adaptar dentro das normas mínimas de segurança do Estado. Caso não seja obedecida a legislação, o infrator está sujeito a multa diária de 500 Ufirce – Unidade Fiscal de Referência do Estado do Ceará (aproximadamente R$ 2 mil).

Exigências da Lei para as agências:

– Porta eletrônica de segurança, giratória e individualizada, na entrada dos clientes;

– Equipamento de retardo instalado na fechadura do cofre ou com dispositivo temporizador;

– Vidros laminados e resistentes ao impacto de projetáveis de armas de fogo de grosso calibre, nas portas de entrada, nas janelas e nas fechaduras externas no nível térreo e nas divisórias internas das agências e nos postos de serviços bancários no mesmo piso;

– Sistema de monitoramento e prevenção eletrônicas de imagens, em tempo real, interno e externo, através de circuito interno de televisão, interligado com central de monitoração localizada na sede da empresa especializada e com a central da Polícia Militar;

– Sistema de alarme capaz de permitir comunicação entre o estabelecimento financeiro e outro da mesma instituição, empresa de vigilância ou órgão policial mais próximo;

– Equipamento ou tecnologia para inutilização de cédulas de dinheiro em casos de explosão ou arrombamento de caixa eletrônico.

– Biombos ou estrutura similar com altura de dois metros entre a fila de espera e a bateria de caixas das agências, bem como na área dos terminais de autoatendimento, cujos espaços devem ser observados pelos vigilantes e controlados por câmeras de filmagem.

– Armários de portas individualizadas e chaveadas para guarda de objetos de clientes, sendo vedada a cobrança de qualquer valor relativo a sua utilização.

– Para os usuários dos serviços de banco, a lei proíbe a utilização de capacetes, chapéus, bonés, toucas, dentre outros acessórios que impeçam ou dificultem a identificação pessoal no interior da agência.

– Também não é permitido o uso de óculos escuros ou espelhados com finalidade estética, nem o uso de fones de ouvidos, aparelhos eletrônicos e assemelhados.

Proteção aos funcionários

A lei também altera e dá proteção a funcionários dessas instituições financeiras:

– Os estabelecimentos financeiros públicos e privados deverão disponibilizar para os vigilantes um aparelho para ser usado como botão do pânico e terminal telefônico, com a finalidade de acionar rapidamente a polícia, e de dispositivo que acione sirene de alto volume no lado externo do estabelecimento.

– As agências bancárias estabelecidas no Estado do Ceará ficam também obrigadas a instalar escudo de proteção ou cabina de segurança blindada para os vigilantes. O escudo de proteção ou cabina de segurança deverá ter altura mínima de dois metros, com assento apropriado.

– Fica proibido, no âmbito do Ceará, os funcionários das instituições financeiras públicas e/ou privadas, guardarem em seu poder as chaves dos cofres e agências que trabalham.

– Fica proibido o transporte de numerários por bancários. O mesmo deverá ser feito por carros-fortes.

 

Com informações Sindicato dos Bancários do Ceará