O Código de Defesa do Consumidor (CDC) completa, nesta sexta-feira (11), 30 anos de vigência. Derivado da Constituição Federal de 1988, que prevê a defesa do consumidor como direito fundamental e cláusula pétrea, o CDC reconhece a vulnerabilidade do consumidor e visa garantir um equilíbrio nas relações de consumo.
Instituído por meio da Lei 8.078, de 11 de setembro de 1990, o Código é reconhecido internacionalmente como modelo na proteção dos consumidores. Segundo o presidente da Comissão de Defesa do Consumidor da Assembleia Legislativa, deputado Fernando Hugo (PP), o CDC é um mecanismo legal que protege e dá garantias a todo e qualquer cidadão brasileiro. “Ao ser lesado e engando na compra e aquisição de bens, serviços ou similares, o consumidor pode ter nesse termo – que é a Bíblia da cidadania do comprador brasileiro – todo o amparo legal”, ressalta.
O parlamentar destaca que houve muitos avanços nessas três décadas e lembra que o consumidor, por muitos anos, não tinha a quem recorrer.
“Só quem viu e viveu os tempos das hiperinflação, que corroía o salário das classes mais baixas quase que instantaneamente, sabe como o cidadão tinha de enfrentar abusos de remarcação dos preços. De manhã era um valor, meio-dia outro e, de tarde, mais um preço. Além disso, não havia como recorrer de maneira mais célere e menos burocrática ao direito de troca de mercadorias”, recorda.
Para Fernando Hugo, o CDC contribuiu para diminuir os abusos dos preços e também implementou uma série de normas que asseguraram a cidadania nas relações de consumo.
“O recall, por exemplo. Uma montadora de veículos é obrigada, se comprovado um problema em série, a trocar peças e executar o serviço sem quaisquer ônus para o consumidor. Assim, não há como negar que ele trouxe avanços”, pontua.
No tocante a melhorias da lei, o deputado acredita que isso é uma constante por se tratar de uma lei ainda nova.
“Trinta anos não é nada para uma nação, e, assim, penso que possa haver alguma revisão para que se estenda ainda mais os direitos do cidadão”, considera.
(*)com informação da AL