Novo decreto prevê que 10% das frotas de táxi devem ser compostas por veículos acessíveis à pessoa com deficiência, sem que haja cobrança diferenciada de tarifas ou valores adicionais. No caso das locadoras de veículos, se torna obrigatório oferecer um carro adaptado para uso de pessoa com deficiência, a cada conjunto de 20 automóveis de sua frota.
O Decreto 9.762/2019, que regulamenta os artigos 51 e 52 da Lei Brasileira de Inclusão, estabelece critérios para a adaptação de carros, deixando o veículo mais acessível. O texto se refere apenas a essas modalidades de transporte de passageiros por serem as duas previstas na LBI. O poder público fica, assim, autorizado a instituir incentivos fiscais para essas adaptações.
A medida foi anunciada pelo presidente, Jair Bolsonaro, na última quinta-feira (11).
Para os veículos adaptados das locadoras será necessário ter, no mínimo, câmbio automático, direção hidráulica, vidros elétricos e comandos manuais de freio e de embreagem. Os automóveis deverão ter capacidade para transportar uma pessoa em cadeira de rodas e, no mínimo, mais dois passageiros, excluído o motorista.
A microempresa ou a empresa de pequeno porte locadora de veículos terá dois anos para a atender à exigência, à medida em que realizar a renovação de sua frota. No entanto, essas locadoras terão prazo de um ano para disponibilizar pelo menos um carro adaptado ao uso da pessoa com deficiência.
Já as empresas de táxis terão 24 meses para adaptarem os automóveis, no caso de empresas de pequeno porte, e 36 meses, no caso de microempresas.
Sobre o Decreto
Os veículos são os de categoria M1, projetados e construídos para o transporte de passageiros, que não tenham mais que oito assentos, excluído o banco do motorista. Esses carros terão as medidas internas e os equipamentos de segurança e de acessibilidade adequados ao transporte de pessoas com deficiência, observadas as resoluções do Conselho Nacional de Trânsito (Contran).
Informações da Agência Senado