O plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, nesta quarta-feira, 9, por 10 votos a 1, validar a criação das federações partidárias. Por um placar menor, de 5 a 4, a maioria dos ministros estabeleceu o prazo de 31 de maio para que as federações obtenham o registro de seu estatuto junto ao Tribunal Superior Eleitoral (TSE).

Prevaleceu o voto do ministro Luís Roberto Barroso, também presidente do Tribunal Superior Eleitoral (TSE). Ele é relator de uma ação apresentada pelo PTB contra o novo instituto. O ministro já havia concedido, em dezembro, uma liminar (decisão provisória) validando as federações, contudo reduzindo o prazo para sua formação de 5 de agosto, conforme a legislação, para 1 de março, seis meses antes da eleição.

Para reduzir o prazo de criação das federações, Barroso suscitou o princípio constitucional da isonomia. A seu ver, as federações devem ter o mesmo prazo de formação que os partidos políticos, uma vez que se comportam nas eleições como se fossem siglas únicas. De acordo com o ministro, permitir prazo maior seria conceder “vantagem indevida” no processo eleitoral.

Contudo, o relator disse ter se sensibilizado com apelos dos presidentes de legendas e de outros líderes partidários, que em romaria a seu gabinete solicitaram prazo maior para formar as federações, tendo em vista se tratar de um instituto novo e da complexidade das negociações. Por isso, em nome do princípio da razoabilidade, Barroso propôs que, somente este ano, esse prazo seja prolongado até 31 de maio.

“Penso que essa extensão de quase dois meses a mais, dá mais prazo e, portanto, maior perspectiva para as negociações, mas minimiza o tratamento desequiparado entre os partidos e as federações”, disse Barroso. Nesse ponto, ele foi acompanhado pelos ministros André Mendonça, Alexandre de Moraes, Edson Fachin, Rosa Weber e Luiz Fux.

Ficaram vencidos os ministros Gilmar Mendes, Cármen Lúcia, Dias Toffoli e Ricardo Lewandowski, para quem não haveria nenhuma inconstitucionalidade no prazo estabelecido pelo Congresso, de 5 de agosto, data que também é o limite para a realização das convenções partidárias definidoras dos candidatos que concorrerão nas eleições majoritárias.  

Toffoli argumentou que justo pelo fato das federações se comportarem como partido único nas eleições, seria razoável aguardar as definições sobre as candidaturas, conforme foi determinado pelo legislador. “Para mim é constitucional, razoável e adequada a data posterior das convenções partidárias, mesmo que seja próximo das eleições”, defendeu.

Isolado, o ministro Nunes Marques votou no sentido de considerar toda a legislação que criou as federações partidárias como inconstitucional. Na visão dele, o instituto foi criado como uma burla à emenda constitucional que aboliu as coligações partidárias. Ele argumentou que o novo instituto mantém distorções da vontade do eleitor que se buscou eliminar. “Mesmo camuflada, ela [a distorção] não desaparece. Votos confiados a um candidato ou legenda continuam a ter o potencial de eleger candidatos de outros partidos políticos”, disse.

Todos os demais ministros defenderam a constitucionalidade das federações partidárias. “A federação tem características que a diferencia das coligações e sanam efeitos nocivos que as coligações tinham”, disse Gilmar Mendes.

“O projeto de lei das federações partidárias, quando foi apresentado e aprovado no Senado Federal, não foi, como alguns tentam argumentar, uma burla da vedação às coligações, porque nem existia a vedação”, disse Moraes. “O Poder Judiciário deve ter referência, nesses casos, às fórmulas que pretendam melhorar, dentro da Constituição, o nosso sistema politico-eleitoral”, afirmou, acrescentando que “a grande diferença entre federações e coligações é essa união duradoura, de no mínimo quatro anos”. 

A lei que criou as federações partidárias foi aprovada em agosto no Congresso. A medida chegou a ser vetada pelo presidente Jair Bolsonaro, mas o veto acabou derrubado pelos parlamentares. Pela legislação, os partidos que se unirem em uma federação, antes das eleições, devem permanecer juntos por no mínimo quatro anos, tendo estatuto conjunto e comportamento coerente de sua bancada.

(*) com informações da Agência Brasil