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O não pagamento de pensão alimentícia devida a ex-cônjuge, de natureza
indenizatória ou compensatória, não justifica a prisão civil do devedor prevista
no parágrafo 3º do artigo 528 do Código de Processo Civil.

Com esse entendimento, a Terceira Turma suspendeu a prisão de um homem que
não pagou a pensão arbitrada para garantir temporariamente a manutenção do
padrão de vida da ex-esposa após o divórcio, e também para compensar o fato de
que ele permaneceu na posse da propriedade rural do casal até a conclusão da
partilha de bens.

Após o não pagamento da obrigação e o decreto de prisão, o ex-marido entrou com
habeas corpus questionando a medida. O tribunal estadual rejeitou o pedido e, no recurso em habeas corpus dirigido ao STJ, o devedor reiterou o argumento de que a pensão não tem caráter alimentar; por isso, não poderia ter sido decretada a prisão civil.


Direito funda​mental

O ministro Marco Aurélio Bellizze, relator do recurso, lembrou que a regra em vigor
no ordenamento jurídico brasileiro é a impossibilidade de prisão civil por dívida, e o
não pagamento de obrigação alimentar constitui exceção a essa regra.

“Deve ser rechaçada a mitigação do direito constitucional à liberdade, caso se
pretenda apenas resguardar o equilíbrio ou a recomposição de direitos de índole meramente patrimonial, sob pena de se ferir o núcleo essencial daquele direito
fundamental e agir o julgador em descompasso com o que determinou o legislador constituinte”, declarou.

O relator citou jurisprudência do STJ no sentido de que não é qualquer espécie de
prestação alimentícia que possibilita a prisão, mas tão somente aquela
imprescindível à subsistência de quem a recebe.

Bellizze afirmou que os alimentos compensatórios, destinados à preservação do
padrão de vida do alimentando após a separação – ou mesmo aqueles fixados para
indenizar a parte que não usufrui dos bens comuns no período anterior à partilha,
destinados a evitar o enriquecimento sem causa do ex-cônjuge alimentante –, não
autorizam a propositura da execução indireta pelo procedimento da prisão civil,
pois não têm o objetivo de garantir os direitos constitucionais à vida e à dignidade.
O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.


(*) Com informações do STJ