O juiz Tácio Gurgel Barreto, titular da 2ª Vara da Comarca de Cascavel, condenou as empresas Leroy Merlin e Platinum Trading S/A a pagarem indenização por danos morais (R$ 10 mil) e materiais (R$ 9.141,72) a consumidor que comprou porcelanato com defeito.
Segundo os autos, no dia 2 de dezembro de 2015, o homem efetuou a compra de porcelanato na Leroy Merlin no valor de R$ 3.496,72, nas cores bege e super black. O material, fabricado pela empresa Platinum Trading, seria aplicado no muro da residência. Ocorre que tão logo o porcelanato foi inserido na parede, o material perdeu a tonalidade e passou a ficar na cor cinza esbranquiçada.
Ao procurar a Leroy Merlin, foi orientado a buscar informações junto à fabricante do produto, a Platinum. A empresa propôs ressarcir o valor do material na cor preta, o que não foi aceito pelo consumidor sob alegação que a fachada seria toda prejudicada com a quebra da parte em preto, e ainda teria de fazer novo reboco, o que acarretaria em novos gastos com mão de obra.
As empresas não concordaram em arcar com os valores e, por isso, o consumidor ajuizou ação requerendo reparação por danos morais e materiais. Em contestação, a Platinum alegou não ter ficado provado que o porcelanato é fabricado pela empresa. Disse não haver prova de que o material apresentou defeito, mas, mesmo assim, buscou resolver o problema e ofereceu acordo que o consumidor não aceitou, pois busca usar o Judiciário para obter vantagem indevida. Sob esses argumentos, pediu a improcedência da ação.
A Leroy Merlin, por sua vez, alegou não ser parte legítima para figurar no processo. Disse não haver problemas com o porcelanato adquirido e que a situação não enseja condenação por danos morais em razão de culpa exclusiva do consumidor.
Ao apreciar o caso, o juiz entendeu que o consumidor sofreu danos materiais e morais. “A diferença entre o porcelanato para o uso interno e externo é demasiadamente tênue e, assim, não vislumbro culpa do consumidor por uso inadequado do produto, tendo em vista a modificação da coloração do produto após a sua aplicação. Portanto, o defeito é realmente de qualidade e torna o piso de porcelanato inadequado ao fim que se destina, restando comprovado o vício do produto”, afirmou. Por isso, condenou as empresas a pagarem, de forma solidária, R$ 9.141,72 por danos materiais referente à troca do produto e os custos necessários.
Sobre o dano moral, o magistrado fixou condenação solidária no valor de R$ 10 mil por entender que extrapolou o mero aborrecimento sofrido pelo consumidor, que amargou profundo desconforto ao perceber que o produto que obteve não era da qualidade esperada. A decisão foi publicada no Diário da Justiça da última sexta-feira (24/02).
Com informação da A.I