O TJ-SP (Tribunal de Justiça de São Paulo) definiu, em caráter liminar, multa
de R$ 937 mil para cada um dos sindicatos do sistema de transporte público de São
Paulo que participarem da greve geral de sexta-feira (28).

Se aplicadas a todos os sindicatos citados na ação, as multas poderão
somar mais de R$ 3,7 milhões. A Ação Civil Pública foi apresentada pelo Governo
de São Paulo, por meio da PGE (Procuradoria Geral do Estado).

“A multa a ser aplicada não tem natureza indenizatória, pois visa compelir os réus ao cumprimento da ordem judicial, e, na fixação do valor, será levado em conta, à mingua de
outros elementos, a gravidade da situação apresentada”, afirmou a juíza Ana Luiza Villa Nova.

Nesta sexta-feira (28), centrais sindicais e movimentos sociais farão uma greve
geral em várias regiões do país contra as reformas trabalhistas e previdenciárias, propostas pelo governo do presidente Michel Temer (PMDB).

O governo de São Paulo diz que a intenção da greve é “paralisar o Brasil”. “Isto é, não apenas transtornar a rotina das cidades, mas sim impedir o funcionamento dessas, mediante, entre outras coisas, a paralisação completa dos serviços de transporte público, o que impedirá grande parcela dos cidadãos de se deslocar para os seus locais de trabalho”.

Juntos, os dois sistemas –Metrô e CPTM– transportam mais de 7,5 milhões de
pessoas por dia, segundo a STM (Secretaria de Transportes Metropolitanos).

Na decisão, a juíza analisa que, “no caso em tela, sequer se trata de exercício de
direito de greve”. Ela afirma que os sindicatos pretendem paralisar o serviço de
transporte “não em reivindicação de direitos trabalhistas da categoria em face de
seus empregadores, e, sim, em apoio a movimento de iniciativa de centrais
sindicais voltadas a pleitos relacionados às reformas da Previdência e Trabalhista”.

De acordo com Villa Nova, o direito a greve não é “absoluto e irrestrito”. “Ao mesmo
tempo em que se assegura o direito de greve [aos sindicatos], deve ser assegurado
o direito da população de ter acesso contínuo e permanente ao serviço público, de
modo a estabelecer limites ao exercício do direito de greve e impor aos que prestam
esse serviço o cumprimento do dever de assegurar sua continuidade”.

Para a juíza, a questão avaliada na liminar não é o apoio às centrais sindicais, mas
a paralisação dos serviços de transporte coletivo. “A conduta revela abuso e viola
os direitos dos cidadãos de ter assegurada a prestação regular e contínua do
serviço público de transporte”.

 

Com informações UOL