Em decisão proferida pela 1ª Vara Federal do Ceará, no âmbito da Ação Civil Pública (ACP) proposta pelo Ministério Público Federal (MPF), a Justiça Federal indeferiu o pedido de tutela de urgência que visava suspender a exigibilidade das autuações pela Autarquia Municipal de Trânsito de Fortaleza (AMC) decorrentes de videomonitoramento por meio de câmeras de alta definição.

O juiz federal Luís Praxedes Vieira da Silva considerou não estar presente, neste momento, a urgência do direito pleiteado. De acordo com o Art. 300, do Código de Processo Civil de 2015, “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”, destaca em sua decisão.

O magistrado embasou-se nos esclarecimentos da Advocacia-Geral da União (AGU), que demonstrou estar regulamentado, no Código de Trânsito Brasileiro (CTB) e nas Resoluções Nº 471 e Nº 532 do Conselho Nacional de Trânsito (Contran), o uso dos equipamentos de videomonitoramento, não tendo sido estabelecidas, por meio de Lei ou entidade reguladora, as características específicas do equipamento a ser utilizado.

Com relação à violação constitucional alegada pelo MPF, a AGU salientou que o direito individual à privacidade não é absoluto, esbarra no direito à vida e à segurança, também garantidos pelo Art. 5º, da Constituição Federal.

O juiz federal destacou que “neste momento deve prevalecer a supremacia do interesse coletivo e público sobre o individual, pois as questões que envolvem a ordenação do trânsito, principalmente nas cidades, tem uma importância muito grande quanto a mobilidade urbana e preservação da vida e saúde das pessoas”. O entendimento fundamentou-se, ainda, em dados de mortes e acidentes no trânsito, que demonstram que o Brasil precisa evoluir na aplicação de medidas efetivas que promovam a segurança da população no trânsito.

Com informação da A.I