Caça Gripen E, adquirido na Suécia, faz seu primeiro voo no Brasil. Foto: FAB

O ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal (STF), suspendeu cautelarmente a tramitação da ação penal em que o ex-presidente Lula é acusado da prática dos delitos de tráfico de influência, lavagem de capitais e organização criminosa. Os delitos decorreriam da aquisição, pela Força Aérea Brasileira (FAB), de caças suecos Saab-Grippen e da edição da Medida Provisória 627/2013, em conexão com a denominada Operação Zelotes.

“Operação Lula”

A decisão foi tomada nos autos da Reclamação (RCL) 43007, em que a defesa do ex-presidente pede o trancamento da ação penal, instaurada com base em supostos elementos de prova produzidos no âmbito da Operação Lava Jato e aproveitadas para a denúncia apresentada perante a 10ª Vara Federal Criminal do Distrito Federal. Segundo a defesa de Lula, áudios da Operação Spoofing demonstram que, no âmbito da Lava Jato, havia o chamado “Plano Lula” para promover seguidas “acusações frívolas e sem materialidade” contra ele, e a ação envolvendo os caças Grippen seria uma delas.

Legalidade

Em sua decisão, o relator afirma que a compra das aeronaves ocorreu, rigorosamente, dentro dos parâmetros constitucionais de legalidade, legitimidade e economicidade e que, até o momento, passados mais de sete anos da assinatura do contrato, não há nenhuma notícia de contestação pelos órgãos de fiscalização, como a Controladoria-Geral da União (CGU), o Ministério Público Federal (MPF) ou o Tribunal de Contas da União (TCU). Para o ministro, mesmo nesse exame preliminar, também é possível verificar “graves vícios” que envolvem as investigações contra Lula pela extinta força-tarefa da Lava Jato com relação aos caças.

Lewandowski frisou que o contrato com a empresa sueca Saab previu a aquisição de 36 aeronaves Grippen NG, com um investimento previsto, na época, de R$ 13 bilhões. Segundo a página oficial da FAB na internet, em nota datada de 27/10/2014, o modelo vencedor “foi selecionado após análises de aspectos operacionais, técnicos, logísticos, de custos e de transferência de tecnologia”.

Quanto à edição da MP 627/2013, o ministro observou que ela foi convertida na Lei 12.973/2014, que altera a legislação tributária federal relativa ao Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ), à Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), à Contribuição para o PIS/Pasep e à Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins), entre outras medidas. Já na Operação Zelotes, que não envolve Lula, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1) absolveu os nove réus que haviam sido condenados em primeira instância pelos delitos de associação criminosa, extorsão, corrupção ativa e passiva e, ainda, lavagem de dinheiro, desclassificando as imputações de advocacia administrativa a um dos acusados, em coautoria com outros quatro.

Diante desse quadro, o ministro considerou que a plausibilidade das alegações referentes ao cometimento de atos caracterizados pelos vícios da suspeição e da incompetência pelos procuradores apontados pela defesa – “máculas, de resto, já identificadas neste e em outros feitos julgados por esta Suprema Corte” – sugerem, “no mínimo”, desrespeito ao seu dever legal de velar pela dignidade das respectivas funções e da própria Justiça e evidenciam, “quando menos, franca antipatia e, em consequência, manifesta parcialidade em relação à pessoa do reclamante”.

Leia a íntegra da decisão.

(*) com informações do STF