A Assembleia Legislativa do Estado do Ceará aprovou a Lei nº 8.464 que determina o parcelamento de débitos vencidos com a Agência Reguladora do Estado do Ceará (Arce). O Projeto de Lei abrange que toda e qualquer dívida, proveniente de pessoa física ou jurídica, vencida há mais de 90 dias, estará apta para ser parcelada, mediante critérios específicos.

A iniciativa garante facilidade tanto para os regulados (empresas de ônibus, cooperativas e demais concessionárias de serviços públicos) quitarem suas dívidas, como para a Agência Cearense, no que concerne ao recolhimento destes débitos.

Ainda conforme a mensagem, no caso de valores iguais ou inferiores a 480 Unidades Fiscais de Referência do Ceará (Ufirce), o equivalente hoje a R$ 2.045,14, estes poderão ser parcelados em até 12 vezes mensais e sucessivas, não podendo ser a parcela inferior a 40 Ufirce (R$ 170,43). Já nos casos em que hajam débitos superiores a 480 ufirce, o parcelamento poderá ser feito em até 24 vezes, obedecendo o restante dos critérios supracitados (parcelas mensais e sucessivas, não podendo ser a parcela inferior a 40 Ufirce). Ao valor de cada pagamento será acrescido juros de 1% ao mês.

Os interessados em fazer o parcelamento da dívida deverão abdicar de quaisquer impugnações ou recursos administrativos e ações judiciais que tenham por objeto os débitos que serão parcelados.

Após sancionada, esta Lei se traduzirá como uma importante ferramenta para a quitação de dívidas junto a Arce. É importante lembrar que a iniciativa não tem o objetivo de dar descontos ou abonos, mas apenas facilitar o pagamento. Caso estes parcelamentos não sejam respeitados, os critérios mudam se o portador da dívida solicitar um reparcelamento, informa o presidente do conselho diretor da Arce, Hélio Winston Leitão.

Conforme Winston, o reparcelamento de uma dívida está sujeito ao pagamento de 25% do total dos débitos consolidados, como primeira parcela, a qual deverá ser paga em até 48 horas após a solicitação.

Se a empresa, ou pessoa física, não efetuar os pagamentos oriundos do reparcelamento, o critério muda novamente. Dessa vez, caso o interessado deseje reparcelar novamente, será necessário que o portador da dívida pague, como primeira parcela, um percentual de 50% do total dos débitos consolidados, complementa o presidente da Arce. A Lei entrará em vigor após sanção do Governador e posterior publicação.

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