O Ministério Público do Estado do Ceará (MPCE), por meio da Promotoria de Justiça da Comarca de Justiça de Jijoca de Jericoacoara, expediu, na última quinta-feira (27/04), recomendação ao Prefeito do Município para que a atual gestão municipal se adéque a diversas legislações que estão sendo descumpridas atualmente. O documento teve como base relatório de procedimento administrativo instaurado em outubro de 2016 com o objetivo de facilitar a transição da gestão municipal após as eleições.

No documento, o titular da Promotoria de Justiça da Comarca de Jijoca de Jericoacoara, Francisco das Chagas de Vasconcelos Neto, recomenda a apresentação, no prazo de 90 dias, de plano de implementação de órgão de Controle Interno, devidamente fundamentado e discutido com diferentes setores da administração, com o cuidado de juntar cronograma concreto das medidas a serem adotadas para viabilizar o sistema. A solicitação decorre do fato de que a Prefeitura não conta com órgão de controle interno devidamente instalado, pois o que existe foi criado através de uma Portaria, e de que “as atribuições do controlador interno precisam ser exercidas de forma independente e autônoma de qualquer ingerência dos gestores, sob pena de efetivamente não funcionar os atos de controle, o que indica ser a situação atual, pois o órgão não conta com nenhum servidor efetivo, funcionando apenas com uma controladora nomeada pelo próprio prefeito municipal a um cargo de natureza precária”, pontua o membro do MPCE.

O promotor de Justiça requer também que os integrantes da Procuradoria Municipal sejam comunicados do teor da recomendação e que seja fiscalizado o impedimento deles, que são servidores comissionados, exercerem a advocacia privada, ou seja, fora dos interesses da administração municipal. Em sendo o caso, ele recomenda que seja determinada a renúncia em todos os processos em que os integrantes da procuradoria figurem como advogados, pois, em consulta realizada no sistema do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (TJCE), verificou-se que os ocupantes dos cargos da Procuradoria possuem forte atuação na advocacia, principalmente na Região Norte do Estado, indicando que há exercício concomitante da advocacia privada com os cargos públicos na Procuradoria Municipal.

“Ressaltamos ainda que não há sequer um procurador do município efetivado mediante concurso público, nem há cargos criados a serem providos desta forma, o que dá fortes indicativos de desinteresse por parte da Administração Pública em prover a Procuradoria, integrante do sistema de controle interno, de procuradores efetivos e independentes”, ressalta Francisco das Chagas de Vasconcelos Neto.

Outra solicitação é de que os integrantes da Comissão de Licitação sejam informados do teor da recomendação, determinando que seja sempre nomeado, na forma da Lei de Licitações, um representante da Administração Municipal, dentro de seu quadro de servidores efetivos, com especial preparo técnico, conforme o contrato a ser acompanhado e que não seja integrante da Comissão de Licitação, para fiscalizar e acompanhar os contratos vigentes e futuros, sob pena de nulidade da contratação. Esta recomendação resultou de comunicação da Prefeitura de que “a Administração Pública Municipal tem fiscalizado todo e qualquer contrato firmado com o Município através de seu controle interno e seus colaboradores, bem como por secretarias através de seus respectivos almoxarifados”, pela qual o promotor de Justiça aferiu que o Município não trabalha de forma adequada a fiscalização e acompanhamento dos contratos administrativo.

“A designação de um representante do quadro municipal é de grande importância para o bom cumprimento dos contratos, na proteção do interesse público e do erário municipal, de forma especializada e direcionada para o contrato específico em execução. Ressalta-se que a norma é clara na obrigatoriedade da nomeação de um representante sob pena de nulidade do contrato. Tal fiscalização e acompanhamento não obsta, por óbvio a fiscalização por parte do controle interno ou por qualquer outro agente público ou setor”, expõe o membro do MPCE.

É recomendada ainda a exoneração dos secretários municipais José Edmar Braga Carneiro Júnior e Joila Carneiro Mesquita Mororó, ambos parentes em 2º grau por afinidade do prefeito, ou a indicação de necessidade imperiosa de permanência destes secretários, com base em critérios objetivos que os possa diferenciar de eventuais candidatos ao cargo. Isto porque a nomeação destes dois secretários pode ser causa de nepotismo caso a nomeação tenha se dado tão somente em razão da proximidade familiar, violando a Constituição Federal e os princípios republicanos da impessoalidade e da moralidade.

“Com base nisso, procura-se proteger a coisa pública e evitar o conflito de interesses, prezando pela integridade da administração pública e eficiência na gestão”, esclarece.

Por fim, é recomendado que a administração deixe de atrelar o slogan “Adm: Amamos e Cuidamos” ou qualquer outra frase identificadora na identidade visual identificadora do ente municipal, permanecendo o uso tão somente dos símbolos oficiais, com a retirada imediata do bordão nos imóveis públicos, documentos e sítios eletrônicos, sendo cabível a retirada gradual para evitar o dispêndio desnecessário de recurso público. “Em todos os ofícios recebidos nesta Promotoria, bem como nos sítios eletrônicos e espaços públicos, percebeu-se que o Município vem adotando símbolo oficial como sinal identificador da atuação do ente municipal. Todavia, atrelado ao símbolo oficial verifica-se o slogan “Adm: Amamos e Cuidamos”. A referida passagem não deixa de ser discreto artifício de divulgação, relacionando o ente municipal à figura do gestor ou dos demais integrantes da Administração, violando os princípios da impessoalidade e moralidade, pois a sobriedade e afastamento da figura particular do gestor é imprescindível nos sinais identificadores da Administração Municipal”, explica Francisco das Chagas de Vasconcelos Neto.

Ele lembra que o descumprimento das recomendações pode incidir em responsabilização civil por parte do Município, bem como responsabilização penal e por ato de improbidade administrativa, conforme o caso, por parte dos respectivos causadores do ato ou omissão ilegal. O Município deve informar, em até 10 dias, se acatará ou não a recomendação ou, em caso de acatamento parcial, quais serão os itens não acatados, informando, em qualquer hipótese de negativa, os respectivos fundamentos.

Com informação da A.I