O Ministério Público Federal (MPF) manifestou-se pela manutenção da decisão cautelar que obrigou a União a disponibilizar absorventes íntimos para mulheres em situação de vulnerabilidade, em cumprimento à Lei 14.214/2021. A legislação instituiu o Programa de Proteção e Promoção da Saúde Menstrual, que prevê a distribuição gratuita dos absorventes a estudantes de baixa renda, mulheres em situação de rua e presidiárias. Em vigor há um ano, a lei ainda não foi colocada efetivamente em prática.

O caso tem como pano de fundo ação civil pública com pedido de tutela de urgência, na qual a organização não governamental Criola buscou a criação de um Plano de Cumprimento do exigido pela legislação. Vencida na 1ª instância e obrigada a apresentar o planejamento de ação em 15 dias, com a devida regulamentação e repasse dos recursos financeiros no âmbito do programa de Atenção Primária à Saúde do Sistema Único de Saúde (SUS), a União recorreu da decisão. Foi contra esse recurso que o MPF se manifestou contrário.

O Ministério Público Federal, no parecer enviado ao Tribunal Regional da 2ª Região (TRF2), com jurisdição nos Estados do Rio de Janeiro e Espírito Santo, refutou o argumento de que a lei estaria sendo cumprida, a partir de informação de que recursos do Fundo Penitenciário Nacional (Funpen), referentes ao exercício de 2022, foram destinados aos estados para manutenção da saúde menstrual das encarceradas.

Para o MPF, o argumento não é capaz de anular a decisão cautelar, uma vez que não há informações sobre o cumprimento da política pública em relação às outras beneficiárias do programa.

Segundo o texto da legislação, as despesas relativas ao fornecimento de absorventes para as estudantes de baixa renda, mulheres em situação de rua e as que estão internadas em unidades para cumprimento de medida socioeducativa ficarão por conta de orçamento previsto pela União para o SUS.

“A Lei 14.214/2021 trata da dignidade menstrual de diferentes grupos altamente vulneráveis, em que a atenção estatal para apenas um desses grupos não exime a obrigatoriedade e urgência para medidas voltadas ao demais grupos”, sustenta o parecer ministerial.

Na avaliação do MPF, o caso demonstra inércia do Estado diante da obrigação de colocar em prática política pública prevista em lei, que vigora desde 8 de julho de 2022, o que demanda a intervenção do Poder Judiciário prevista em jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores.

(*) Informações da Assessoria de Imprensa do MPF da 2ª Região (RJ/ES)