Foto: Camila Maciel

Na edição do quadro Direito de Família com a advogada Ana Zélia Cavalcante, veiculado no Jornal Alerta Geral, foi abordado o tema dos efeitos jurídicos da multiparentalidade, que contsta do enunciado 9 do IBDFAM (Instituto Brasileiro de Direito de Família). Ana Zélia explica que a multiparentalidade está direcionada em face de uma realidade que se compõem de todos os tipos de famílias possíveis dentro de um ordenamento jurídico que autoriza a livre formação familiar.

De acordo com a advogada, não há como negar que a existência de famílias reconstituídas representa a possibilidade de uma múltipla vinculação parental de crianças que convivem nesses novos arranjos familiares, porque assimilam a figura de pai e da mãe afim como novas figuras parentais, ao lado de seus pais biológicos.

O instituto da multiparentalidade visa constar no registro de nascimento da criança o nome do pai ou mãe biológico, mas também o nome do pai ou mãe socioafetivo, por meio de um convívio criado entre seu padrasto ou madrasta para com o enteado, que sedimenta um afeto de amor, cuidado semelhante a um filho biológico, sem qualquer diferença de tratamento. No entanto, como tal instituto não está positivado, a família busca legitimar essa situação por meio de um processo judicial, que irá avaliar a possibilidade ou não de tal reconhecimento.

QUAIS SÃO OS EFEITOS JURÍDICOS DA MULTIPARENTALIDADE?

OS PRINCIPAIS EFEITOS GERADOS SÃO:

  1. OS PARENTAIS – PASSA A CONSTAR TAMBÉM O NOME DOS AVÓS NO REGISTRO
  2. ALIMENTARES
  3. PREVIDENCIÁRIOS
  1. SUCESSÓRIOS

Confira, em instantes, a íntegra da participação da advogada Ana Zélia Cavalcante: