Um aspecto que sempre vale ser lembrado sobre pensões alimentícias é que pode ser mudada a depender das condições fáticas de cada caso concreto. Uma vez que ocorra a mudança na possibilidade de quem paga a pensão para mais, ou para menos ou ainda, mudança nas necessidades de quem recebe, igualmente, para mais ou para menos é certo poder haver também a mudança no valor pago a título de alimentos mensais.
Segundo o artigo artigo 1.699, do Código Civil: “Se, fixados os alimentos, sobrevier mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, poderá o interessado reclamar ao juiz, conforme as circunstâncias, exoneração, redução ou majoração do encargo”. Ou seja, a majoração, redução ou até exoneração do valor de pensão alimentícia sempre dependerá da análise judicial de cada caso concreto, sendo necessário que sejam demonstrados inequívoca e detalhadamente os fatos autorizadores ao deferimento do direito pretendido.
Como o cerne probatório de toda a lide vai orbitar sobre a alteração da situação financeira das partes, imprescindível, portanto, descrever essa situação com clareza, fazendo juntar na inicial, robusta prova documental, que faça nascer no julgador o convencimento necessário para autorizar uma antecipação de tutela.
Para se chegar ao valor ou percentual adequado para o pagamento da pensão, o ideal é que seja observado o trinômio “necessidade – possibilidade – proporcionalidade”, sendo válido lembrar eu a manutenção de um filho pertence a ambos os pais e que entre filhos não pode haver diferença ou qualquer discriminação.