A Unimed Fortaleza Cooperativa de Trabalho Médico foi condenada a pagar reparação moral de R$ 10 mil por não autorizar curetagem a paciente que havia abortado. A decisão é do juiz Gerardo Magelo Facundo Júnior, titular da 15ª Vara Cível do Fórum Clóvis Beviláqua, na Capital.

“Considerando-se a dor causada pela recusa do plano de saúde em prestar os serviços médicos necessários que foram contratados pela autora, diante da evidente urgência que o caso merecia, restando comprovado o defeito na prestação do serviço da demandada, cabível a indenização por danos morais, em observância aos princípios da dignidade da pessoa humana e do direito social à saúde”, justificou.

Segundo os autos, no dia 16 de setembro de 2015, a mulher procurou atendimento em hospital particular, em razão de sangramento intenso e de fortes dores abdominais, sendo encaminhada para exames de sangue e ultrassonografia. Após detectaram que ela havia sofrido aborto incompleto e necessitaria de internação para curetagem, a Unimed Fortaleza negou o procedimento, sob a alegação do não cumprimento do período de carência. A paciente recebeu a informação sobre a necessidade de custear as despesas médicas, mas ela recusou o pagamento e conseguiu atendimento em outra unidade hospitalar, pelo Sistema Único de Saúde.

Por conta da situação, a paciente entrou com pedido de indenização por danos morais na Justiça. A operadora, na contestação, explicou que o prazo de carência para o procedimento era de 180 dias e, no momento da solicitação, havia se passado apenas 108, defendeu a legalidade da cláusula de carência e não ter praticado ato ilícito e sustentou que não houve risco à paciente, pois não houve comprovação do caráter urgente. O hospital particular argumentou a regularidade do procedimento adotado, já que não houve autorização do plano.

Com relação à unidade hospitalar, o magistrado julgou improcedente o pedido de indenização. “Verifica-se, portanto, que o defeito no serviço verificado no presente caso não deriva de erro profissional, mas da negativa informada pela administração do plano de saúde.” A decisão foi publicada no Diário da Justiça Eletrônico da última terça-feira, 3.

Com informações do Tribunal de Justiça do Ceará