A 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) negou, mais uma vez, o retorno de José Gotardo dos Santos Martins, prefeito de Saboeiro, ao cargo. Ele está afastado da Prefeitura desde junho de 2017 por improbidade administrativa. A decisão, proferida nesta segunda-feira (13/08), teve a relatoria do desembargador Antônio Abelardo Benevides Moraes.
“No caso, a probabilidade do direito se evidenciou à vista da gravíssima natureza dos atos de improbidade administrativa praticados pelo agravante juntamente, com 27 (vinte e sete) outras pessoas físicas e/ou jurídicas, tais como fraudes em licitações e desvio de verbas públicas, que, entranhados na máquina administrativa, teriam ensejado o prejuízo estimado de mais de 5 milhões de reais ao erário municipal em curto espaço de tempo,” explicou o relator.
De acordo com a denúncia do Ministério Público do Ceará (MPCE), o prefeito e outras 27 pessoas, entre secretários municipais e empresários, cometeram improbidade administrativa durante a gestão à frente da Prefeitura de Saboeiro. Entre as irregularidades estão a contratação de serviços e fornecimento de combustíveis sem licitação; nomeação de servidores fantasmas e de pessoas em razão de parentesco e amizade com o prefeito; sucateamento da frota de carros; e abusos na locação de veículos.
Por isso, o órgão ministerial pediu o afastamento do gestor e dos secretários, indisponibilidade dos bens, suspensão das atividades de empresas e declaração de inexistência da relação jurídica entre empresas e dissolução compulsória de pessoas jurídicas.
O Juízo da Vara Única da Comarca de Saboeiro deferiu os pedidos e determinou o afastamento do gestor por 180 dias. Em razão disso, a defesa dele interpôs agravo de instrumento (nº 0622848-60.2018.8.06.0000) no TJCE. Alegou que a decisão não fundamenta, de forma concreta e objetiva, que o gestor estaria se valendo do cargo de prefeito para tumultuar a instrução processual. Também argumentou que o prazo de 180 dias de afastamento já foi cumprido e pediu o efeito suspensivo da medida para retornar imediatamente ao cargo.
Ao julgar o processo, o colegiado da 3ª Câmara de Direito Público negou o pedido, acompanhando à unanimidade o voto do relator. “Os atos de improbidade restaram suficientemente evidenciados pela prova pré-constituída, e o agravante, por sua vez, não trouxe argumentos relevantes a denotar o contrário, reitere-se, restringindo-se em afirmar que, após a deflagração das operações policiais e da investigação conduzida pelo Ministério Público, determinou a rescisão de contratos, suspensão de pagamentos e a exoneração dos secretários, como se tais medidas tivessem o condão de restabelecer as coisas ao status quo ante”.
Em relação ao período de afastamento, o desembargador destacou: “Como venho ressaltando em minhas decisões (vide acórdão do ‘primeiro Agravo’), entendo que o afastamento do cargo previsto no artigo 20, parágrafo único, da Lei nº 8.429/92, não tem limite legal. O prazo de 180 dias, fruto da construção jurisprudencial, não é vinculativo, cabendo ao juízo, caso a caso, a análise das circunstâncias para determinar a duração da medida cautelar. Aqui, o interesse público fala mais alto!”
COM TJCE