Fundamentais para a manutenção da limpeza urbana, os garis encaram ainda hoje uma árdua rotina que muitas vezes é agravada pelo desrespeito às normas gerais para instalação e manutenção de pontos de apoios a esses profissionais nos municípios e no Distrito Federal.
Para tentar mudar essa realidade, o senador Jorge Kajuru (Cidadania-GO), apresentou um projeto de lei (PL 4.505/2020) que estabelece regras para instalação e funcionamento desses estabelecimentos que servirão para higienização, alimentação e descanso dos garis. O PL também prevê penalidades caso as normas não venham a ser cumpridas.
De acordo com o texto, os municípios e o Distrito Federal deverão manter dois tipos de pontos de apoio: o intermediário e o principal.
Estrutura mínima
O ponto de apoio principal terá estrutura mínima que contenha sanitários e vestiários masculinos e femininos; chuveiros individuais, sala de descanso, com sofás, bebedouros, eletricidade e, se possível, acesso à internet sem fio e ar condicionado, além de espaço para refeições. Ainda conforme a proposta, a estrutura deverá ser instalada em cada bairro do município ou em cada região administrativa do Distrito Federal.
Já o ponto de apoio intermediário, como descreve o projeto, contará com, no mínimo, sanitários masculino e feminino e bebedouro. Será uma estrutura para suprir as necessidades imediatas dos garis, quando o ponto de apoio principal for muito longe do local de trabalho.
Os municípios e o Distrito Federal deverão manter os pontos de apoio e suas instalações e equipamentos em perfeito funcionamento, além de garantir que eles estejam a uma distância razoável da área de trabalho do gari. Além disso, as administrações não poderão adotar como permanente a solução dos pontos de apoio intermediários, devendo estabelecer novos pontos de apoio principais quando comprovada a efetiva necessidade.
Dignidade
A matéria ainda prevê que nas regiões onde o serviço de limpeza urbana for realizado pela iniciativa privada, o concessionário ou permissionário será responsável pela manutenção e o funcionamento dos pontos de apoio, podendo o edital de licitação e o respectivo contrato de concessão do serviço preverem também que o parceiro privado realizará a construção e a instalação de novos pontos de apoio.
Para justificar a aprovação do projeto, Kajuru detalha as condições a que os garis estão submetidos no dia a dia de trabalho.
“Os garis, mulheres e homens batalhadores, normalmente entram em serviço às sete horas da manhã e trabalham ininterruptamente pelo menos até as 14 horas de cada dia, não tendo eles acesso a nenhum ponto de apoio para suas necessidades. Ficam na dependência da boa vontade de comerciantes e outros lojistas, que nem sempre têm a solidariedade de prestar-lhes alguma ajuda. As refeições são feitas sem nenhuma condição, com os garis sentados no chão, em completo desrespeito a sua dignidade e ao dever estatal de assegurar o bom ambiente de trabalho”, argumentou o senador.
Penalidades
Entre as penalidades, o projeto estabelece advertência, na primeira ocorrência e caso o descumprimento se mantenha, aplicação de multa de até R$ 10 mil para o infrator, se pessoa física, e de até R$ 500 mil, se pessoa jurídica. A definição dos valores obedecerá uma gradação, que levará em conta, entre outros fatores, reincidência, gravidade do fato e capacidade econômica do infrator.
A proposição prevê ainda a destituição do cargo em comissão, se for o caso, ainda que seja cargo de natureza política, cumulativamente ou não com impedimento de retorno ao serviço público por até cinco anos; caducidade do contrato de concessão ou permissão do serviço de limpeza urbana, quando for o caso, assegurada a continuidade do serviço público.
O PL estabelece também que a omissão dolosa no cumprimento das regras caracterizará ato de improbidade administrativa e que a destituição do cargo em comissão e a caducidade do contrato de concessão ou permissão somente serão aplicadas nos casos reconhecidamente graves, após diversas reincidências e aplicação de multa ao menos duas vezes.
Caso seja aprovado e sancionado, o texto estabelece que a nova lei entre em vigor 90 dias após a sua publicação e que as administrações tenham um ano para se adaptar as novas regras.