O trabalhador que está próximo de se aposentar pelo INSS precisará ficar atento a alterações de direitos provocadas de forma direta ou indireta pela reforma da Previdência.
Prevendo o impacto da extinção da aposentadoria por tempo de contribuição na expectativa de direito de trabalhadores que estão a até dois anos de preencher os requisitos do benefício, a reforma manteve a possibilidade de aposentadoria sem idade mínima para esses segurados.
Para usufruir dessa vantagem, porém, o trabalhador precisará aumentar o seu tempo de contribuição em 50% do período restante para que ele alcance um período de recolhimentos de 30 anos (mulher) ou 35 anos (homem).
Essa exigência, chamada de pedágio, atrasará a aposentadoria desses trabalhadores em até um ano.
Um dos efeitos colaterais dessa mudança poderá recair sobre trabalhadores que estão dentro do período de estabilidade da pré-aposentadoria.
A garantia de permanência no emprego até que o trabalhador cumpra os requisitos para solicitar o benefício é estabelecida em convenções coletivas de diversas categorias e, normalmente, tem vigência entre um e dois anos.
Demissões no período de pré-aposentadoria tradicionalmente são solucionadas na Justiça do Trabalho, onde o empregador acaba sendo obrigado a reintegrar o profissional demitido.
Enquanto novas convenções coletivas não forem aprovadas, as disposições sobre estabilidade pré-aposentadoria podem ter de ser renegociadas caso a caso.
O trabalhador que estiver a dois anos ou menos de se aposentar na data da publicação da nova legislação também poderá optar pela aposentadoria com o fator previdenciário (se entrar na regra do pedágio de 50%). Mas não haverá a opção de utilizar a regra 86/96.