O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, por sete votos a quatro, que aqueles que foram fiadores de um contrato de aluguel de prédio comercial, podem ter sua residência penhorada caso o contratante não honre com o débito. É o chamado bem de família, nome dado ao imóvel onde uma pessoa mora. O julgamento diz respeito a um caso ocorrido no estado de São Paulo, mas tem repercussão geral, ou seja, a decisão deverá ser seguida por juízes e tribunais de todo o país.

O relator, ministro Alexandre de Moraes, destacou que a lei que proíbe a penhora do bem de família estabelece também algumas exceções, entre elas a “obrigação decorrente de fiança concedida em contrato de locação”. No caso dos contratos de aluguel residencial, já havia inclusive decisão da Corte permitindo a penhora de bem de família do fiador. Moraes avaliou que a lei não faz distinção entre os aluguéis comerciais e residenciais.

O Tribunal de Justiça (TJ) paulista havia determinado a penhora do imóvel de um fiador, mesmo ele sendo o único bem de família, para poder quitar o aluguel de um imóvel comercial. Ele recorreu da decisão, argumentando que o direito à moradia deve prevalecer. Do contrário, haveria violação dos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da proteção à família e do direito à moradia.

Em seu voto, Moraes destacou que o fiador ofereceu seu imóvel como garantia de livre e espontânea vontade, tendo plena consciência dos riscos em caso de inadimplência. O ministro anotou que “a moradia constitui direito fundamental do homem e decorre do princípio da dignidade da pessoa humana”, mas também ponderou que não é uma garantia ilimitada, devendo ser sopesada com a livre iniciativa do locatário e a autonomia de vontade do fiador.

O ministro também afirmou que a possibilidade penhora é uma medida “necessária, proporcional, e razoável”, uma vez que “os outros meios legalmente aceitos para garantir o contrato de locação comercial, tais como caução e seguro-fiança, são mais custosas para grande parte dos empreendedores”. Ele citou dados do Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas (Sebrae), segundo os quais a maior parte dos estabelecimentos comerciais brasileiros são de micro e pequenas empresas.

Já para o ministro Edson Fachin o bem de família do fiador é impenhorável num contrato de locação não residencial. Elew avaliou que no caso do aluguel residencial, conforme decisões anteriores do STF, “é possível contrapor o direito à moradia de fiadores ao igualmente relevante direito à moradia dos locatários”, mas entendeu que que isso “não se verifica na hipótese de fiança em contrato de locação de imóvel comercial” Ele foi acompanhado por Rosa Weber, Cármen Lúcia e Ricardo Lewandowski.

(*) Com informações O Globo