Tem gente com dinheiro na conta bancária, que viaja pra todos os lados, mas que não que saber de pagar as contas, deixando quem tem a receber, no sufoco e no abandono. O caminho nesse sentido está aberto. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) considerou cabível a ordem para apreensão e retenção do passaporte de um cidadão que vendeu seus bens e saiu do país, sem informar o novo endereço, na véspera do trânsito em julgado da sentença que o condenou em razão de uma dívida.
A decisão da 3ª Turma foi unânime. De acordo o processo, a defesa do devedor entrou com pedido de habeas corpus na Justiça apontando como coator o ato do juiz cível que determinou a apreensão e a retenção do seu passaporte, como meio de coerção indireta para o pagamento da dívida.
O tribunal local negou o pedido. No recurso ao STJ, o cidadão alegou que a medida foi desproporcional e violou seu direito de ir e vir, além do que não teriam sido esgotadas as tentativas de execução pelos meios convencionais.
A ministra Nancy Andrighi foi, porém, na direção contrária e apontou ter sido comprovado no processo que o cidadão se evadiu e que houve o esgotamento dos meios típicos de satisfação do crédito, “motivo pelo qual a medida atípica e excepcional de apreensão e retenção do passaporte se mostra cabível. Segundo, ainda, a ministra, o oficial de justiça colheu informações de que, antes de deixar o país com toda a família, o devedor vendeu sua casa e a maior parte dos bens, além de ter fechado sua construtora.