O Tribunal de Contas do Estado do Ceará (TCE) estabeleceu uma nova forma para a análise das prestações de contas de gestão municipais – aquelas que devem ser apresentadas por secretarias e outros órgãos da administração direta e indireta desses entes.
A metodologia, a princípio aplicável somente aos processos relativos ao exercício de 2017, consiste no agrupamento, para análise em processo único, das prestações de contas enviadas por essas unidades administrativas e/ou orçamentárias ao TCE, mantendo a separação das responsabilidades de cada gestor e considerando critérios de materialidade, relevância e risco.
O intuito da mudança, de acordo com a Resolução Administrativa, é conferir maior agilidade, eficiência, economia e transparência às atividades no Tribunal, bem como aprimorar o exercício do controle externo. A norma foi publicada no Diário Oficial Eletrônico da Corte. O agrupamento foi feito conforme dois parâmetros: períodos de gestão e temas afins (seguridade social; educação e cultura; gestão e controle; obras, meio ambiente e serviços públicos; e câmara).
Como resultado, os cerca de 1.200 órgãos municipais que prestam contas ao TCE terão suas contas analisadas em 350 processos, número que representa menos de 15% do total de prestações de contas relativas ao exercício de 2016, que foi de 3.236. Este número foi maior do que a quantidade de órgãos municipais tendo em vista, por exemplo, que um mesmo órgão pode ter apresentado mais de uma prestação de contas em razão da quantidade de gestores que tenham assumido a pasta naquele ano.
As prestações de contas referentes à capital Fortaleza, em virtude da materialidade das unidades administrativas e/ou orçamentárias, serão agrupadas somente em relação ao período de gestão, e as de consórcios públicos serão analisadas em conjunto com o grupo cujo tema tenha maior afinidade com o seu objetivo. O grupo no qual constará cada uma das unidades administrativas e/ou orçamentárias municipais encontra-se em lista apresentada no apêndice 1 da Resolução Administrativa.
Qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiro, bens e valores públicos ou pelos quais os municípios respondam, ou que, em nome destes, assuma obrigações de natureza pecuniária, deve prestar contas ao TCE.
Em geral, os prefeitos devem fazer a prestação de contas governo; cabe aos secretários a prestação de contas de gestão. É importante esclarecer as semelhanças e diferenças entre essas duas espécies de prestação de contas. Ambas, em regra, se referem ao período de um ano.
Nas contas de governo o TCE avalia a execução do orçamento, a situação financeira e patrimonial do município, cumprimento dos limites legais e constitucionais relativos à educação, saúde, gastos com pessoal e o regime previdenciário, dentre outros aspectos. Os principais documentos analisados nessa prestação de contas são os balanços gerais, leis orçamentárias, relatórios exigidos pela Lei de Responsabilidade Fiscal e outros demonstrativos.
Já nas contas de gestão o TCE aprecia a legalidade do processamento das despesas, regularidade dos atos e contratos administrativos, economicidade e destinação dos gastos públicos por meio da análise notas de empenho, ordens de pagamento, comprovantes de despesas, processos licitatórios, contratos e atos administrativos, extratos bancários e folhas de pagamento.
No que diz respeito ao julgamento, o das contas de gestão é feito pelo TCE. Já no caso das contas de governo, a competência é das Câmaras Municipais, após parecer do TCE, o qual só poderá ser contrariado por maioria de, pelo menos, 2/3 dos vereadores.
Com informações Ascom TCE