Vítimas de violência física e sexual passam a ter atendimento garantido por lei

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Foi sancionada nesta quarta-feira (23) a lei que cria um protocolo integrado para o atendimento de mulheres, crianças, adolescentes e outras pessoas em situação de vulnerabilidade vítimas de violência física e sexual.

O chamado Protocolo Intersetorial de Atendimento e Resposta Integrada em Situações de Violência estabelece procedimentos para orientar a atuação de profissionais das áreas de segurança pública e saúde no atendimento às vítimas.

Entre as medidas previstas está a determinação de que o primeiro atendimento seja realizado por um profissional de segurança pública, que deverá providenciar o encaminhamento imediato da vítima a uma unidade pública de saúde e registrar a ocorrência.

A nova legislação também prevê treinamento específico e periódico para profissionais de saúde e segurança pública envolvidos nesses atendimentos. A capacitação deverá priorizar procedimentos que evitem a revitimização.

A Lei nº 15.516, de 22 de setembro de 2026, altera a Lei nº 12.845, de 1º de agosto de 2013, conhecida como Lei do Minuto Seguinte, que já garantia às vítimas de violência sexual atendimento imediato pelo Sistema Único de Saúde (SUS).

Entre as garantias previstas anteriormente estão assistência médica, psicológica e social, realização de exames preventivos, orientação sobre os direitos da vítima e comunicação obrigatória à autoridade competente, em até 24 horas, dos casos com indícios ou confirmação de violência sexual.

Principais medidas

O novo protocolo estabelece uma série de procedimentos para o atendimento às vítimas. Entre eles estão:

  • atendimento médico imediato para avaliação das condições clínicas e emocionais;
  • informação à vítima sobre seus direitos, incluindo acesso a atendimento médico, psicológico e assistência social;
  • preservação, pelos profissionais de saúde, de materiais e vestígios que possam ser utilizados no exame médico-legal, com encaminhamento ao órgão oficial de perícia criminal;
  • deslocamento do perito até a vítima quando ela estiver impossibilitada de comparecer para a realização do exame de corpo de delito;
  • disponibilização de salas reservadas nas unidades policiais ou de saúde para acolhimento e atendimento multidisciplinar das vítimas.

A legislação também determina que a conclusão e o encaminhamento do laudo pericial à autoridade policial sejam realizados em até dez dias corridos.

As autoridades deverão ainda adotar as medidas necessárias para preservar o local do crime e as provas materiais que possam contribuir para a investigação.

Atendimento a crianças e adolescentes

Quando a vítima for criança ou adolescente, o Conselho Tutelar deverá ser comunicado. O órgão poderá adotar as providências necessárias com base no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).

A lei também prevê consequências para o descumprimento do protocolo que resulte em revitimização, prejuízo à investigação ou comprometimento da proteção da vítima.

Nesses casos, a conduta poderá caracterizar crime de violência institucional, conforme previsto na Lei de Abuso de Autoridade (Lei nº 13.869, de 5 de setembro de 2019), sem prejuízo de outras sanções previstas na legislação.

Informações – Agência Brasil