Em sua participação no Jornal Alerta Geral desta terça-feira (23), a advogada Ana Zélia explica as ações revisionais de alimentos, para a redução das obrigações de quem paga a pensão em relação a quem recebe a pensão devem ser promovidas quando haja algum fato novo que comprove a diminuição da necessidade de quem recebe, ou a diminuição de quem paga pensão alimentícia. Ou é necessário que seja provada uma desproporção no pagamento da pensão alimentícia de forma que esteja sendo desrespeitada a proporção segundo a qual os alimentos devem ser honrados.
A obrigação alimentar pertence a ambos os pais, cada um contribuindo na proporção de suas reais possibilidades. O fato de uma pessoa previamente obrigada ao pagamento de pensão alimentícia a um filho haver constituído uma nova família lhe sendo provenientes novos filhos, não diminui a obrigação em relação ao filho pré-existente.
O assunto é uma resposta ao questionamento feito por um ouvinte do Jornal Alerta Geral onde questiona: se pelo fato de ter tido novos filhos após a fixação de sua obrigação alimentar em relação a um primeiro filho, pode pedir redução na sua obrigação em pagar a pensão alimentícia deste.
A advogada Ana Zélia explica que “para que haja a redução na obrigação de pagar pensão alimentícia deve ser provada a real impossibilidade no pagamento dessa pensão, jamais podendo ser usado o argumento isolado de constituição de nova família para a fundamentação do pedido de minoração de encargos”.
Para que haja a revisão da obrigação de pagar alimentos a fim de minorar essa obrigação faz-se necessário a análise pormenorizada das provas de quem alega impossibilidade, já que as necessidades do alimentando são presumidas.