Não são incomuns crises conjugais surgidas em razão de conflitos por finanças. Muitos divórcios ocorrem também em razão de desentendimentos financeiros, tanto pela falta, quanto por excesso de dinheiro, que poderiam ser evitados pela adoção de atitudes preventivas das mais variadas ordens, como por exemplo, através da simples adoção correta e consciente do regime patrimonial adequado a cada união.


O Código Civil possui diferentes tipos de regimes de bens, quais sejam, comunhão parcial de bens, comunhão universal de bens, separação de bens e participação final nos aquestos. Cada um desses regimes com suas peculiaridades.


Apesar de sua importância, inexiste o esclarecimento necessário aos nubentes sobre a existência de demais regimes que não seja o geral, de comunhão parcial de bens, ou o obrigatório, sendo este aplicado quando presentes condições específicas, como por exemplo, a idade superior a 70 (setenta) anos.


Inobstante a realização do casamento sem o devido esclarecimento sobre regimes patrimoniais, pode haver a mudança destes mediante um processo judicial devidamente fundamentado, que ocorre por procedimento próprio previsto no Código de Processo Civil. E para que isso ocorra, é necessário que o pedido seja formulado pelo casal, por meio de advogado, e por análise do Magistrado apresentar uma breve justificativa.


O esclarecimento quanto à possibilidade de mudança no regime patrimonial muitas vezes inclusive pode vir a salvar uma relação, quando o que pesa são desentendimentos ou incompatibilidades sobre finanças. Entretanto, ressalte-se haverem pré requisitos a serem obedecidos, dentre os quais a prova ao juiz que a mudança do regime de casamento não prejudica direito de terceiros, muito menor causa qualquer prejuízo a credores. A presente matéria tem caráter elucidativo, não dizendo respeito a nenhum caso concreto.