É verdade que um processo judicial, quanto melhor instruído de provas, maior será a chance de obtenção de sucesso, a depender do direito defendido. Sobre provas, o STJ decidiu, por sua 6ª Turma, em um processo criminal, pela não aceitação como prova válida a mera juntada de prints de conversa de whatsapp. Referida decisão tomou por base a falibilidade de referido instrumento, considerando poder sofrer edições das mais variadas espécies.

Assim, o STJ reconheceu que mensagens obtidas por meio do print screen da tela do WhatsApp Web devem ser consideradas provas ilícitas, e, portanto, devem, por consequência, ser desentranhada dos autos.


No caso apresentado, no recurso submetido ao STJ em um caso criminal, a defesa argumentou a existência de constrangimento ilegal, vez que tratava-se de uma denúncia anônima, que tinha como provas juntadas, prints de conversas do WhatsApp Web, supostamente sem a cadeia de custódia da prova, pelo que foi aceito o argumento, sendo as provas consideradas ilícitas, havendo sido determinado seu desentranhamento dos autos.


Uma solução existente à falta do valor probante de meros prints de WhatsApp, é submeter as cópias dos documentos à realização de ata notarial, que é um instrumento público por meio do qual o tabelião, a pedido da parte interessada, lavra um instrumento público formalizado pela narrativa fiel de tudo aquilo que verificou por seus próprios sentidos, sem emissão de opinião, conclusões ou juízo de valor, servindo essa prova pré-constituída para ser utilizada nas esferas: judicial, extrajudicial e administrativa, de forma que a verdade dos fatos ali constatados somente poderá ser atacada por um incidente de falsidade através de sentença transitada em julgado.