O Ministério Público do Estado do Ceará, por meio do Programa Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor (Decon), expediu nesta segunda-feira (21), uma nota de esclarecimento sobre decisão do Superior Tribunal Federal (STF), que julgou a inconstitucionalidade da Lei Estadual que dispõe sobre ações de proteção aos consumidores da rede privada de ensino durante o plano de contingência do novo coronavírus (COVID-19). O documento, assinado pelo Secretário Executivo do DECON, promotor de Justiça Hugo Vasconcelos Xerez, tem como foco esclarecer dúvidas relacionadas às instituições de ensino, à aplicação de descontos em mensali dades e aos direitos do consumidor.
Segundo a nota, a decisão do STF não vai de encontro aos princípios do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e os descontos também se sustentam com base nas relações de consumidor. Os descontos ofertados pelas instituições devem ser aplicados e cumpridos e o Decon está disponível para receber reclamações individuais ou de grupos de pais ou responsáveis financeiros dos alunos, seguindo os preceitos do CDC.
Confira a nota na íntegra:
1 – A decisão do Supremo Tribunal Federal que julgou a inconstitucionalidade da Lei Estadual nº 17.208/2020, cujo fundamento é tão somente a competência dos Estados em legislar sobre o direito do consumidor, ainda não é definitiva, podendo ser objeto de recurso;
2 – A decisão do Supremo Tribunal Federal, ao contrário do que se pode equivocadamente deduzir, não afasta a aplicação dos princípios e regras previstos no Código de Defesa do Consumidor, de modo que os descontos concedidos pelas instituições de ensino também se sustentam com base nas relações de consumo, na teoria da imprevisão e no princípio da equivalência material das partes envolvidas no contrato;
3 – Assim, o reembolso às instituições de ensino dos valores descontados não é uma consequência imediata da supracitada decisão, como assim fazem crer notícias veiculadas nesse sentido, podendo os pais ou responsáveis financeiros dos alunos fazer valer seus direitos como consumidores;
4 – A ocorrência de caso fortuito ou de força maior, superveniente à celebração do contrato, não deve gerar ônus ao consumidor, na forma dos artigos arts. 6º, inciso V, e 46 do Código de Defesa do Consumidor, e arts. 393 e 607 do Código Civil Brasileiro;
5 – Nos inúmeros casos em que as instituições de ensino ofertaram, concederam ou aplicaram descontos (por iniciativa própria ou mediante acordos individuais), a oferta deve ser cumprida, em obediência aos arts. 30 e 35 do Código de Defesa do Consumidor;
6 – O Programa de Proteção e Defesa do Consumidor (Decon) receberá e dará encaminhamento às reclamações individuais ou de grupos de pais ou responsáveis financeiros dos alunos, com vistas à aplicação de todos os princípios e regras que norteiam as relações de consumo, estimulando a conciliação entre as partes, quando sobredita medida se relevar adequada aos propósitos do Código de Defesa do Consumidor.