Uma mulher, adotada quando criança por um casal, deve receber a herança deixada pelo pai mesmo após o registro civil ter sido anulado e de ter sido excluída do benefício por não ser filha biológica. A decisão, da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE), restabeleceu o direito de uma servidora pública após a contestação dos familiares do pai adotivo, já falecido.

A desembargadora Maria de Fátima de Melo Loureiro, relatora do processo, explicou que no caso ocorreu uma adoção com o reconhecimento espontâneo da paternidade e o registro civil de criança que se encontrava na posse de um casal.

De acordo com os autos, a mulher com poucos dias de nascida foi entregue a um casal que a registrou como filha, a única deles. Ainda na infância a mãe faleceu e ela ficou sob a guarda do pai. O pai faleceu quando ela já era adulta, deixando-a como única herdeira. Na época, foi surpreendida por uma ação de nulidade do registro civil feito pelos tios paternos, impedindo-a de ter direito à herança. Eles alegaram que ela era empregada doméstica e não filha do casal.

Em agosto de 2010, a funcionária pública ingressou com ação na Justiça, pedindo a restauração do registro e consequentemente o direito à herança. Ela defendeu que o reconhecimento de paternidade é “voluntário e irrevogável”, tendo ocorrido na ocasião de “livre e espontânea vontade”. A Justiça acatou o pedido da mesma.