O juiz Carlos Augusto Gomes Correia, titular da 7ª Vara da Fazenda Pública do Fórum Clóvis Beviláqua, deferiu liminar concedendo a dez motoristas o direito de utilizarem o aplicativo Uber. Além disso, o prefeito de Fortaleza, o presidente da Autarquia Municipal de Trânsito, Serviços Públicos e Cidadania (AMC) e o diretor-presidente da Empresa de Transporte Urbano de Fortaleza (Etufor) devem se abster de praticar contra os profissionais quaisquer atos ou medidas repressivas com fundamento de transporte irregular ou clandestino.

Segundos os autos (nº 0187954-91.2016.8.06.0001), os motoristas alegam que exercem atividade de transporte privado individual de passageiro, utilizando o aplicativo Uber como plataforma de conexão com as pessoas que desejam utilizar o serviço. Afirmam ainda que, apesar da legalidade da atividade econômica, vários profissionais estão sendo repreendidos pelas autoridades apontadas como coatoras, através de aplicações de multas e apreensões de veículos.

Por isso requereram, liminarmente, a abstenção da prática de quaisquer atos ou medidas repressivas. Na contestação, o município de Fortaleza alegou que os imperantes exercem atividades que necessitam de regulação econômica estatal, pois depende de autorização, permissão ou concessão do Poder Púbico.

Já a Etufor defendeu que a atividade não obedece à legislação de transporte de passageiros. A AMC, por sua vez, argumentou que não cabe mandado de segurança contra lei em tese, e justifica sua competência para fiscalizar os veículos que utilizam o aplicativo Uber em razão do seu poder de polícia. Por último, o diretor da Guarda Municipal disse que sua atividade em relação à presente demanda se limita a dar suporte necessário às operações de fiscalização feitas pela Etufor e AMC.

“Em consonância com este regramento constitucional, o Tribunal de Justiça de São Paulo assentou que, uma vez caracterizado o serviço de transporte individual privado, não é lícito à Administração Pública Municipal apreender veículos apenas porque o motorista não é considerado oficialmente taxista, devendo a fiscalização de trânsito restringir-se ao cumprimento das regras ordinárias de trânsito, como condições de conservação e de segurança do veículo, sua regularidade documental, aplicação das leis de trânsito, coibição de embriaguez ao volante”, afirmou o magistrado ao analisar o caso.

Também considerou que, “ao impedir os motoristas vinculados ao Uber de circularem livremente, e ao aplicar-lhes sanções pelo simples fato de exercerem atividade remunerada de transporte individual de passageiros, o Poder Público viola o princípio da livre concorrência, inscrito no artigo 170, inc. IV, da Constituição de 1988, na medida em que cria verdadeira reserva de mercado monopolística em favor dos permissionários públicos municipais”. A decisão foi publicada no Diário da Justiça dessa terça-feira (09/05).

Com informação da A.I