O Ministério Público do Estado do Ceará (MPCE) entrou com uma Ação Civil Pública contra o município de Mauriti, representado pelo prefeito em exercício. A ação questiona a constitucionalidade no pagamento de pensão vitalícia a ex-prefeitos e ex-vereadores daquela cidade.
Com isso, o Ministério Público requer que seja concedida medida liminar, determinando a imediata suspensão dos efeitos dos atos administrativos de concessão de benesses mensais de nove cidadãos beneficiados, e de outros eventuais beneficiários que porventura se encontrem na mesma situação, sustando os pagamentos que lhes são efetuados mensalmente.
A própria Procuradoria Geral do Município de Mauriti confirmou que, atualmente, encontram-se concedidos e ativos nove benefícios, todos voltados a parentes de ex-vereadores, recebendo pensão mensal vitalícia que geram uma despesa mensal na ordem de R$ 39.211,00. Conforme o promotor de Justiça, em se tratando de despesa pública, custeada pelo esforço de toda a sociedade e atrelada ao princípio da legalidade estrita, a concessão de vantagens pecuniárias aos servidores e seus dependentes ou herdeiros deve pautar-se sempre no sentido da proteção do Erário e da sociedade contra pretensões remuneratórias desmedidas, para que não tenha o desbaratamento das contas públicas.
Além disso, a ação também pede a condenação do Município na obrigação de não fazer, consistente em abster-se de incluir novos pensionistas em folha de pagamento com base nas Leis Municipais nº 161/90 e 273/96, sob pena de multa diária de R$ 10.000, que deverá ser revertida ao fundo previsto no artigo 13 da Lei nº 7.347/85, sem prejuízo das sanções penais decorrentes do crime de desobediência e a serem aplicadas ao seu representante legal, de configuração de ato atentatório ao exercício da jurisdição e de aplicação da multa prevista no Código de Processo Civil.
Em outro pedido, a ação requer a declaração incidental, como fundamento do pedido principal, da inconstitucionalidade das Leis Municipais nº 161/90 e 273/96, por violar os princípios insculpidos no artigo 1º, artigo 5º, caput, artigo 25, caput e § 1º, artigo 37, caput, artigo 169, § 1º, incisos I e II, e artigo 195, § 5º, todos da Constituição Federal, que consagram o republicanismo, a simetria das leis, a igualdade, impessoalidade, moralidade administrativas e a responsabilidade dos gastos públicos.
Desta forma, a ação pretende, ainda, que seja decretada a nulidade, posto que inconstitucionais, dos atos administrativos de concessão de pensão mensal e vitalícia às viúvas e companheiras de ex-prefeitos e ex-vereadores municipais, bem como condenando-se o Requerido na obrigação de não fazer, consistente em abster-se de incluir novos pensionistas em folha de pagamento com base nas indigitadas Leis Municipais nº 161/90 e 273/96, sob pena de multa diária de R$ 10.000,00, que deverá ser revertida ao fundo previsto no artigo 13 da Lei nº 7.347/85, sem prejuízo das sanções penais decorrentes do crime de desobediência e a serem aplicadas ao seu representante legal, de configuração de ato atentatório ao exercício da jurisdição e de aplicação da multa prevista no Código de Processo Civil.
(*) Com informações do MP