Relacionamentos que ocorrem paralelamente ao casamento civil podem gerar problemas judiciais para o cônjuge que mantém esse tipo de vínculo. Nesta quinta-feira (17), em sua participação no Jornal Alerta Geral, a advogada Ana Zélia Cavalcante tratou sobre o Enunciado 04 do IBDFAM, que diz: “a constituição de entidade paralela familiar pode gerar efeito jurídico”.

Ana Zélia comentou que a interpretação ao referido enunciado deve partir do conceito de “entidade familiar paralela”, que é a união extraconjugal havida paralelamente ao casamento.

Referidas uniões geram efeitos sobretudo patrimoniais, devendo ser interpretado o Enunciado junto ao princípio da vedação ao enriquecimento ilícito. E adverte: “o Código Civil Brasileiro prevê o casamento como monogâmico, o que não impede que os cônjuges optem por ter uniões paralelas de afeto. Entretanto, é importante que saibam que:

“Assim como as pessoas casadas podem lamentavelmente escolher ter uniões paralelas, também devem ter em conta que cada uma dessas uniões gerará consequências jurídicas, sobretudo patrimoniais, pois, em termos de divisão patrimonial ao término de cada união paralela, também existirá o direito do concubino em ter dividido tudo o que foi construído mediante esforço comum.”