A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgamento unânime, entendeu não ser razoável a determinação da autoridade penitenciária que imponha limitação do grau de parentesco das pessoas que podem visitar o preso na cadeia.

O entendimento foi firmado pela Quinta Turma ao julgar recurso em mandado de segurança de uma tia que pretendia ter direito a figurar no rol de visitantes do sobrinho, preso em regime fechado em uma Penitenciária no Interior do Estado de São Paulo.

A tia do preso teve o direito negado pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, com base em uma resolução da Secretaria da Administração Penitenciária (SAP) que limita as visitas de parentes àqueles até o segundo grau, ao cônjuge e ao companheiro ou companheira, só admitindo a inclusão de parentes mais distantes no rol de visitas se nele não constassem os mais próximos.

A Quinta Turma entendeu que a conduta fere o artigo 41 da Lei de Execução Penal (LEP) e os princípios da dignidade humana e da personalização da pena, já que os parentes mais distantes são penalizados com a privação de visita ao reeducando.